27 novembro, 2002

Multa por perder comanda?
Meu amigo, o desaparecido Laertón Glauquito, me enviou email contendo o texto abaixo. Segundo ele próprio, muito útil na hora em que você estiver bebum encarando os negões que querem te cobrar R$ 400 por perder uma comanda. Vale a leitura.
Imagine a situação: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada. Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda. Também pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum. Pode acontecer com qualquer um de nós ou de nossos amigos. Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento impõe como condição para saída do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.
Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor.
É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços.
Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou salas separadas e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o pobre coitado do consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.
Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores.
Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade, pois se estaria beneficiando esses infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e conseqüentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao Procon.
Somente com informação podemos lutar contra as injustiças e a revista eletrônica Consultor Jurídico tem prestado um louvável serviço de esclarecimento aos jovens contra os procedimentos ilegais e extorsivos de algumas casas noturnas que tem lesado milhares e milhares de consumidores inocentes. (Leia também: O Golpe do couvert: Bares e casas noturnas cobram couvert ilegalmente)
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2002.
Autor: Sergio Tannuri, advogado especialista em Direito do Consumidor